PDF: Reconhecimento De Sentencas Estrangeiras
Reconhecimento De Sentencas Estrangeiras
Reconhecimento de Setenças Estrangeiras
Reconhecimento de Setenças Estrangeiras. Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais, as decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros relativas ao estado e capacidade civil dos portugueses só depois de revistas e confirmadas podem ser averbadas aos assentos respectivos – Artigo 7º do Código de Registo Civil
CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS
CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS, CELEBRADA EM NOVA IORQUE AOS 10 DE JUNHO DE 1958 Artigo I 1 — A presente Convenção aplica se ao reconhecimento e à execução das sentenças arbitrais proferidas no território de um Estado que não aquele em que são pedidos o
RECONHECIMENTO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS NA GUINÉ BISSAU
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e a Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e
Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e ercial contra pessoas que tenham domicílio ou residência habitual num dos Estados contratantes. 2 ‐ O reconhecimento e a execução, num Estado contratante, de uma decisão visada no n.º
O RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS DE 1958
A CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE SOBRE O RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS DE 1958 NA JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA1 DUARTE GORJÃO HENRIQUES I. A Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1958 (“CNI 1958”) vigora na ordem jurídica portuguesa desde 16 de Janeiro de 1995,
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